Data de Publicação: 10 de setembro de 2024 21:17:00 Ivair Fernandes alega “Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, dispõe, em seu artigo 73, sobre condutas proibidas aos agentes e servidores públicos”.
Recentemente, o prefeito de Monte Negro, Ivair Fernandes (PSD), editou decreto municipal que proíbe agentes públicos (como secretários) e servidores de fazerem propaganda eleitoral dentro ou fora do expediente de trabalho. Outro trecho importante do documento reforça que é proibido “utilizar redes sociais para divulgar ou fazer propaganda eleitoral durante expediente de trabalho”.
Veja todas as vedações instituídas no decreto;
GABINETE DO PREFEITO - DECRETO Nº 3716, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre condutas vedadas aos agentes públicos municipais durante o período das Eleições 2024, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 116, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Município, e Considerando as Eleições Municipais de 2024 e o período eleitoral correspondente,
Considerando que a Lei Nacional nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, dispõe, em seu artigo 73, sobre condutas proibidas aos agentes e servidores públicos tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral, DECRETA:
Art. 1º. Durante o período das Eleições Municipais de 2024 é vedado aos agentes públicos municipais: I - Fazer campanha eleitoral quando estiver no exercício do cargo ou como representante do Órgão Público ainda que fora do expediente de trabalho;
II – Usar ou distribuir camisetas, adesivos, bótons, bonés, broches, brindes ou assemelhados para divulgar campanha eleitoral ou fazer propaganda eleitoral nos Órgãos e repartições da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
III - utilizar redes sociais para divulgar ou fazer propaganda eleitoral durante expediente de trabalho;
IV – Ceder servidores e empregados públicos ou utilizar seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato durante o expediente de trabalho;
V - Utilizar bens ou serviços públicos em benefício de candidato, partido político ou coligação; VI – Usar materiais ou serviços, custeados pelo Erário, que ultrapasse as prerrogativas do agente;
VII - uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social e distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios;
VIII - nomear servidor público e outras medidas de direito de pessoal;
IX - Transferência voluntária;
X - Revisão geral da remuneração dos servidores públicos além do limite legal;
XI - publicidade institucional, pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito e aumento dos gastos com publicidade;
XII - publicidade sem caráter educativo, informativo ou de orientação social;
XIII - execução de programas sociais por entidades vinculadas ou mantidas por candidato;
XIV - contratação de shows artísticos pagos com dinheiro público para inaugurações;
XV - Comparecimento a inaugurações de obras públicas.
§ 1º. O expediente de trabalho nos Órgãos e repartições da Administração Pública Municipal Direta e Indireta é das 07h30min. às 13h30min., de segunda-feira a sexta-feira.
§ 2º. Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou fundacional.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigerá até final do período correspondente das Eleições Municipais de 2024
. IVAIR JOSÉ FERNANDES
Prefeito
Veja a íntegra do decreto: Leia também:
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