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TJRO mantém condenação de 3 anos e 4 meses de prisão para deputado Geraldo da Rondônia que sonegou impostos

Data de Publicação: 31 de janeiro de 2020 13:54:00

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O deputado estadual José Geraldo Santos Alves Pinheiro, conhecido como “Geraldo da Rondônia” teve sua condenação criminal mantida pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça por sonegar R$ 2.525.000,00 em impostos estaduais. Ele havia sido condenado em primeira instância a 3 anos e 4 meses de prisão e recorreu da sentença, que foi mantida. Os magistrados apenas garantiram que seu salário como deputado não seja penhorado, conforme havia sido estabelecido em sentença inicial.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, Geraldo da Rondônia era procurador de uma empresa cujo “proprietário” era um idoso de 97 anos que sequer sabia assinar o nome.

[…] formalmente figura como sócio proprietário perante a Junta Comercial Estadual o Sr. MANOEL ALMEIDA DOS SANTOS, um idoso de 97 anos de idade, que sequer assina o seu nome em cédula de identidade e que desde antes da constituição da empresa já passara procuração para JOSÉ GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO, inclusive para abrir sua empresa[…].

Na sentença, o relator da ação desembargador Miguel Mônico destacou:

Eis o que interessa da dosimetria da pena:

A culpabilidade do agente merece grau de censura maior do que aquele próprio do tipo. Com efeito, trata-se de parlamentar, que ostenta a função pública de Deputado Estadual, com curso superior em Administração, que presta, inclusive, consultoria e assessoria em área empresarial, conforme mencionado em seu interrogatório; o réu é primário; poucos cimentos foram coletados que permitam aquilatar a sua personalidade e a conduta social; o motivo do delito consistiu no objetivo de suprimir, omitir e reduzir o pagamento de tributo, o que se encontra valorado no próprio tipo penal; as circunstâncias são desfavoráveis ao réu em virtude da quantidade de vezes em que o delito foi cometido, não obstante haja a impossibilidade de majoração nesta fase em face da ocorrência de bis in idem, pois tal circunstância caracterizou o reconhecimento da continuidade delitiva; as consequências extrapenais do crime são desfavoráveis, haja vista o montante que deixou de ser recolhido aos cofres públicos ter atingido a cifra de mais de R$ 2.525.620,68 (dois milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e oito centavos) (AgRg no REsp 1.640.455/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, ale de 30/05/2018); a vítima, em sendo o Poder Público, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito.
Sopesando, pois, as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração o preceito primário da norma material incriminadora que serviu de esteio à acusação (reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa), fixo a PENA-BASE em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada crime.

Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem sopesadas, bem como causas de diminuição e aumento de pena a serem analisadas.
Estando presente a regra estatuída pelo art. 71, do Código Penal (crime continuado), diante das mesmas condições de tempo, lugar e maneiras de execução, aplico a pena de um só dos crimes, eis que fixadas em valores idênticos, aumentadas no patamar de 2/3 (dois terços), eis que são mais de 07 (sete) fatos delituosos (vide CDA’s – fls. 156/165), passando a dosá-la DEFINITIVAMENTE em 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) D1AS-MULTA, míngua de causas especiais de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas.

O parlamentar não se manifestou sobre a decisão.

CLIQUE NO BOTÃO PARA BAIXAR A ÍNTEGRA DA DECISÃO

fonte:Painelpolitico

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