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Evandro e Sereno são condenados duas vezes pela Justiça Eleitoral por propaganda irregular durante as eleições

Data de Publicação: 24 de dezembro de 2020 17:33:00

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 A Justiça Eleitoral na noite da quarta-feira (23), divulgou duas sentenças de condenação contra o atual prefeito de Monte Negro, Evandro Marques (DEM), que queria a reeleição, mas foi derrotado, e do vice Joaquim Sereno (PSDB). Em ambas as decisões, cabe recurso em instâncias superiores.

As condenações se referem a condutas proibidas por lei, por prática de propaganda institucional (algumas obras da prefeitura), nas redes sociais, em período vedado pela legislação eleitoral, especialmente nos três meses antes das eleições.As ações foram ajuizadas pela coligação Renasce a Esperança do Povo, do então ex-candidato oponente José de Assis Barroso (PDT). "A inicial aponta para ocorrência de prática de ato abuso de poder político e econômico perpetrado pelo investigado EVANDRO, com benefício do coinvestigado JOAQUIM, em virtude da permanência da divulgação de propaganda institucional, em período vedado pela legislação eleitoral, consistente na divulgação de feitos realizados pela Prefeitura de Monte Negro com o claro propósito de promoção pessoal, desprovidos do caráter de utilidade pública, de modo a provocar o enaltecimento do feito praticado pela gestão do atual Prefeito, concorrente à reeleição", apontou uma das reclamações da coligação concorrente.

A Justiça Eleitoral reconheceu que Evandro e Joaquim praticaram irregularidades, além de serem multados em mais de 30 mil reais duas vezes (Evandro vai pagar mais de R$ 18 mil e Joaquim pouco mais de R$ 12 mil).

Em uma das sentenças divulgadas que o Rondôniavip teve acesso, o juiz Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira fixou os valores de ambos os ex-candidatos. "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AIJE formulada para: a) RECONHECER que os investigados EVANDRO MARQUES DA SILVA e JOAQUIM FERNANDES PEREIRA incidiram na conduta vedada, consistente no art. 73, inciso VI, “b”, da Lei nº 9.504/97 (c/c Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 83, VI, "b"); b) DETERMINAR, em definitivo, a retirada das matérias impugnadas; e c) CONDENAR os investigados, como medida suficiente, razoável e proporcional à conduta praticada, com fulcro no Art. 73, §4º, da Lei das Eleições (c/c Resolução TSE n.23.610/2019, art. 83, §4º), ao pagamento de R$ 10.320,50 (dez mil e trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) de multa para o investigado EVANDRO MARQUES DA SILVA e de R$ 8.320,50 (oito mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) para o coinvestigado JOAQUIM FERNANDES PEREIRA, que deverão ser quitadas no prazo improrrogável de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa, cobrança mediante executivo fiscal e registro de não quitação com a Justiça Eleitoral".

Veja as sentenças clicando nos links abaixo:

1 - AIJE
2 - AIJE

 

Informações TSE-RO

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