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Supremo mantém restrições à publicidade eleitoral paga

Data de Publicação: 18 de fevereiro de 2022 08:32:00 Maioria dos ministros entendeu que são constitucionais os dispositivos que proíbem a propaganda eleitoral paga na internet

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O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (17) que são constitucionais os dispositivos da Lei das Eleições que proíbem a propaganda eleitoral paga na internet, exceto o impulsionamento de conteúdos em redes sociais. 

As normas — que incluem também limites para a publicidade em jornais impressos — foram questionadas pela ANJ (Associação Nacional de Jornais). Para a associação, a restrição à publicidade em veículos impressos é desproporcional, inadequada e não atinge seus fins. 

A maioria dos ministros da Corte entendeu, no entanto, que apesar das transformações na legislação eleitoral nas formas de comunicação, sobretudo visto o avanço das plataformas de redes sociais,  os dispositivos ainda cumprem o objetivo de evitar o abuso do poder econômico. De acordo com o ministro Dias Toffoli as salvaguardas da Lei das Eleições ainda são “plenamente justificáveis” para coibir o abuso do poder político e econômico.  

Já a ministra Cármen Lúcia, disse que os avanços das plataformas digitais trouxeram novas formas de comunicação de massa e individual, com impacto no processo político, democrático e eleitoral, formando uma nova realidade em que as normas questionadas não são mais eficazes. Segundo ela, como as circunstâncias que provocaram a edição das normas já não existem, elas se tornaram inconstitucionais, por não mais atenderem seus objetivos de controle do abuso do poder econômico. 

O ministro André Mendonça votou com a maioria pela manutenção das restrições. O ministro, no entanto, considera admissível a propaganda eleitoral paga em sites de empresas jornalísticas na internet. Para ele, as limitações, diversas das estabelecidas para os veículos impressos, enquanto não estabelecidas pelo Legislativo, devem ser fixadas pelo TSE.

O artigo 57-C da Lei das Eleições (9.504/1997) veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, admitindo somente o impulsionamento de conteúdo devidamente identificado. O inciso I do parágrafo 1º desse artigo veda a qualquer empresa a difusão de propaganda eleitoral em site próprio na internet, mesmo gratuitamente.

*Com informações do STF

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