Também relatou que magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF ou CNH ou até mesmo apreensão do passaporte, não se mostram proporcionais e razoáveis, uma vez que são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais.
Ao negar o pedido o magistrado reforçou dizendo que a suspensão da CNH, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do mercado, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do devedor ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais.