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Vice-prefeita de Monte Negro está inelegível após TJRO manter condenação criminal

Data de Publicação: 2 de novembro de 2019 08:57:00

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O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) deu provimento parcial do recurso de apelação interposto pela vice-prefeita de Monte Negro contra decisão de primeira instância que a condenou pelos crimes de peculato e falsidade, além da perda do cargo de servidora pública estadual. Saiba mais sobre a condenação de primeiro grau .

O julgamento ocorreu no último dia 15, três desembargadores analisaram o recurso e alterou parcialmente a decisão do juiz de primeiro grau, absolvendo Micele do crime de peculato e também devolveram o cargo de servidora pública estadual, porém mantiveram a condenação por falsidade ideológica, consequentemente tornando-a inelegível da data de publicação do acórdão e mais oito anos após o cumprimento da pena de reclusão que foi reduzida para um ano e substituída por restritivas de direitos.

A vice-prefeita também responde a outra ação civil ajuizado pelo Ministério Público pelos mesmos fatos, o processo ainda não foi julgado.

Veja abaixo ementa do acórdão:

Data: 24/10/2019
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :04/12/2018
Data do julgamento : 15/10/2019
1003488-58.2017.8.22.0002 Apelação
Origem: 10034885820178220002 Ariquemes/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante: I. C. G.
Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO1684)
Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856)
Apelante: Micele Albano de Moraes
Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO1684)
Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Hiram Souza Marques
Decisão :”POR maioria, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA
MARQUES.”.

Ementa : Apelação criminal. Peculato. Servidor Público.
Recebimento de remuneração sem contraprestação laboral.


Atipicidade. Precedentes do STJ. Falsidade ideológica. Inserção de
conteúdo falso em folhas de ponto. Dolo evidenciado. Condenação
mantida. Recurso parcialmente provido.

Segundo jurisprudência do STJ, o crime de peculato, em qualquer
das suas modalidades, (peculato-furto, peculato-apropriação
ou peculato-desvio) exige para sua configuração a apropriação,
desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel pertencente
ao Poder Público, não se caracterizando quando o servidor
público se apropria dos salários que lhe foram pagos e sem a
contraprestação dos serviços, porquanto, em tais hipóteses, não
há desvio, apropriação ou furto de verba pública, mas percepção
dos vencimentos do cargo e destinados à pessoa do servidor, na
forma da lei, sem prejuízo das sanções disciplinares e decorrentes
da Lei de Improbidade Administrativa. Logo, verificada a atipicidade
da conduta, a absolvição das apelantes se impõe em relação ao
peculato.

Por outro lado, comprovada a inserção de dados falsos nas folhas
de pontos com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante, configurado está o crime de falsidade ideológica, em
especial quando o dolo específico está demonstrado por provas
testemunhais, corroborada pela confissão.

Fixada a pena no mínimo legal, inviável a sua redução, autorizando-se a substituição por uma única de restritiva de direito, no caso, a de prestação pecuniária, em dois salários mínimos, quando estabelecida em patamar igual a 01 (um) ano de reclusão.

A multa penal deve guardar relação de proporcionalidade com a
pena privativa de liberdade aplicada. Por consequência, excluída a
condenação pelo crime de peculato, reduz-se a multa imposta em
decorrência da cumulação de crimes.

Exclui-se a sanção de perda do cargo público, a bem da
proporcionalidade e razoabilidade, quando as circunstâncias
revelarem que as sanções disciplinares e impostas em decorrência
do ato de improbidade são suficientes para prevenção e reprovação
do ilícito.

(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Coordenadora da CESPECIAL-CPE2G


Fonte:Jornal Rondôniavip




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