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Mais uma, MPC recomenda a reprovação de contas de 2018 do prefeito de Monte Negro

Data de Publicação: 29 de novembro de 2019 08:16:00

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Outra vez o atual prefeito de Monte Negro, Evandro Marques (DEM), está sendo flagrado por má gestão (irresponsabilidade fiscal) em sua administração perante a prefeitura do município de Monte Negro, desta vez, o descontrole foi detectado pela Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, Yvonete Fontinelle de Melo, que em parecer enviado ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), constatou graves irregularidades nas contas da prefeitura referentes ao ano de 2018.

No último dia 07 de novembro o TCE/RO, marcou sessão para análise e julgamento das contas ora fiscalizadas e reprovadas pelo MPC, na ocasião o prefeito Evandro Marques compareceu na audiência e fez sua defesa verbalmente, alegando que as irregularidades existem porque ele supostamente pagou dívidas do prefeito anterior, e que por "barrigada" (erro ou incompetência) de seus assessores, a comprovação do alegado por ele (prefeito), não foi juntada no processo de prestação de contas de 2018.

Em razão das informações trazidas no plenário pelo prefeito Evandro, os conselheiros suspenderam o julgamento e o notificaram para que, em 30 dias, traga aos autos, provas concretas (documentos) do alegado, para que possam marcar nova sessão e "bater o martelo" mantendo ou não a decisão, que por ora está reprovando a gestão fiscal de 2018.

Reincidente

É a segunda vez consecutiva que o TCE encontra graves irregularidades no comando do prefeito perante o município de Monte Negro, as contas de 2017 também foram reprovadas pelo órgão fiscalizador, porém o prefeito foi salvo pela maioria dos vereadores, veja mais sobre o assunto, clicando nos links:

* Vereadores aprovam gastança e "limpam a barra" do prefeito de Monte Negro

E não para por aí, em setembro passado, o TCE analisou os seis primeiros meses da gestão deste ano (2019) e deu "puxão de orelha" em Evandro para ajustar as contas do município sob risco de uma terceira reprovação de contas.

1. emissão de PARECER PRÉVIO PELA REPROVAÇÃO das contas prestadas pelo Senhor Evandro Marques da Silva – Prefeito do Município de Monte Negro, relativas ao exercício de 2018, com fundamento no art. 35 da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 47 do Regimento Interno dessa Corte, em razão das seguintes impropriedades remanescentes, em especial a abaixo grifada:

i. Insuficiência financeira para cobertura de obrigações, no valor de R$ - 472.834,96, em descumprimento aos artigos 1º, § 1º e 9º, c/c o artigo 50, I e II, ambos da Lei Complementar Federal n. 101/00;

ii. Reconhecimento indevido de R$ 8.056.671,69 como Crédito no Ativo do Balanço Patrimonial do Município. Na definição do NBC TSP –Estrutura Conceitual, ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que fluam futuros benefícios econômicos para a entidade;

iii. Não atendimento à determinação da Corte contida no item IV do Acordão APL-TC 00244/18, Processo 1789/17, qual seja: DETERMINAR ao atual Chefe do Poder Executivo do Município de Monte Negro, ou a quem venha substituir-lhe ou sucedê-lo legalmente, que aprimore a sistemática de cobrança da dívida ativa no menor lapso de tempo possível, em cumprimento às determinações insertas no art. 11, da Lei Complementar Federal n. 101/00, c/c o “Ato Recomendatório Conjunto”, celebrado pelo Poder Judiciário do Estado de Rondônia, Corregedoria Geral de Justiça de Rondônia, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público de Contas.

2. expedição de determinação ao gestor para que:

a) adote providências que visem o cumprimento das Metas do Plano Nacional de Educação; assim como outras medidas que visem a aferição do IDEB e objetivem a melhoria da qualidade da educação, mediante aprimoramento de políticas e processos educacionais;

b) adote medidas que visem ao aprimoramento da cobrança dos créditos da dívida ativa, implementando medidas judiciais e/ou administrativas, tal como a utilização do protesto extrajudicial como medida prévia de ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários ou não tributários, de modo a elevar a arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa;

 



c) adote medidas visando à correta elaboração das demonstrações contábeis, em consonância com as normas que regem a matéria;

d) adote medidas que culminem no acompanhamento e informação, pela Controladoria Geral do Município por meio do Relatório de Auditoria Anual (encaminhados junto as Contas Anuais), as medidas adotadas pela Administração, quanto às recomendações dispostas na decisão a ser prolatada, manifestando-se quanto ao atendimento ou não pela Administração, sob pena de aplicação de multa prevista no inciso IV do art. 55 da Lei Complementar nº. 154/96;

e) mantenha o resultado financeiro em equilíbrio, como preconizado pelos artigos 1°, §1°, e 9º da Lei Complementar 101/2000, sob pena
de emissão de parecer prévio pela reprovação nas contas vindouras.

3. determinar a administração a observância dos alertas emitidos pelo corpo técnico da Corte (Item 7– ID 817423).

Este é o parecer.

Porto Velho, 11 de outubro de 2019.
Yvonete Fontinelle de Melo
Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas

 

 


Fonte:MP-RO

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