Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia confirmaram a decisão do juízo de 1º grau sobre a concessão do abono permanência a uma servidora, perita criminal, que preenche os requisitos necessários por pertencer a uma classe especial de servidores do Estado de Rondônia.
Ela conta com 28 anos, seis meses e vinte nove dias de contribuição previdenciária, sendo deste total, mais de 20 anos dedicado a carreira de policial, contudo, o Estado de Rondônia havia negado tal direito em processo administrativo. A servidora recorreu via judicial, sendo julgado procedente o seu pedido. A sentença subiu o ao Tribunal de Justiça para apreciação, a qual foi confirmada sobre a concessão do direito pleiteado. A decisão foi nos termos do voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi.
De acordo com o voto, o policial de carreira de Rondônia, além do previsto constitucionalmente, ele goza de regime próprio de aposentadoria, o qual pode se aposentar compulsoriamente aos 65 anos de idade; voluntariamente, independentemente da idade, assim como após 25 de contribuição previdenciária, desde que tenha atuado pelos menos 15 anos no cargo (se mulher), sendo o caso.
Na decisão colegiada foram citadas vários julgados do tribunais superiores, assim como da Corte judicial de Rondônia, que tratam de abono permanência.
Reexame Necessário, em Mandado de Segurança, N. 7040822-61.2016.8.22.0001.
Fonte:TJ/RO