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Justiça de Rondônia julga improcedente ação de improbidade contra ex-prefeito de Vilhena; cabe recurso

Data de Publicação: 17 de agosto de 2022 17:02:00

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O juiz de Direito Andresson Cavalcante Fecury, da 1ª Vara Cível de Vilhena, julgou improcedente ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público (MP/RO) contra o ex-prefeito daquela cidade, José Luiz Rover, e Vivaldo Carneiro Gomes, ex-secretário de Saúde municipal.

Cabe recurso.

O MP/RO aduziu, em síntese, que os réus, na condição de agentes públicos, “o primeiro requerido agindo como Prefeito de Vilhena e o segundo como Secretário Municipal de Saúde de Vilhena, efetuaram pagamentos de vencimentos a servidores médicos, durante os anos de 2011 e 2012, acima do teto remuneratório municipal previsto na Constituição Federal”.

O órgão de fiscalização e controle alega, ainda, “que os requeridos, mesmo advertidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE), a respeito das irregularidades de suas condutas, permaneceram realizando tais pagamentos entre outubro e dezembro de 2013”.

“Assim agindo, os réus atentaram contra os princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa, porquanto se abstiveram de cessar as irregularidades apontadas pelo TCE/RO, incorrendo, portanto, na prática de ato de improbidade administrativa, violador dos princípios da administração pública”, anotou o MP/RO.

“Posta assim a questão, e em que pese as alegações trazidas pelo nobre representante do MP, não vislumbro atendidos todos os pressupostos para que se configure ato de improbidade administrativa no caso em testilha, uma vez que, como descrito nos acórdãos acima colacionados, não se admite mais com a nova legislação a tipicidade aberta para os atos de improbidade”, anotou o magistrado.

E concluiu:

“Pela mesma razão, e atento a gravidade do descumprimento operado pelos réus, da DECISÃO da Corte de Contas do Estado, o fato de não mais serem elas tipificadas como ato de improbidade administrativa (art. 11, inciso II, da LIA) não impede sua devida capitulação e sanção em outros ramos do direito sancionador, como, por exemplo, no âmbito penal”, finalizou.

VEJA A SENTENÇA:

fonte: Rondoniadimanica

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