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TRE nega registro de candidatura de Acir Gurgacz

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O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) reconheceu na tarde desta sexta-feira (09), a inelegibilidade do senador Acir Gurgacz (PDT), que é candidato à reeleição.

Com isso, Gurgacz está fora das eleições deste ano e o partido deverá indicar outro candidato para a vaga.

 

Detalhes

Acir foi condenado em 2018 pela primeira turma do STF (Supremo Tribunal Federal) por desvio de finalidade na aplicação de financiamento por meio de instituição financeira oficial.

Naquela época, a turma condenou o parlamentar a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto.

Segundo a denúncia da PGR (Procuradoria-Geral da República), entre 2003 e 2004, Gurgacz teria conseguido um financiamento no Banco da Amazônia (BASA) para renovar a frota da Eucatur, cuja filial em Ji-Paraná era gerenciada por ele.

Em vez de ônibus novos, foram comprados veículos com chassis com 11 anos de uso, reformados para receber novas carrocerias.

Tentativa

Ainda na quinta-feira (08), o senador tentou um mandado de segurança em face da decisão proferida pelo desembargador Miguel Mônico nos autos de Registro de Candidatura n. 0600730-72.2022.6.22.000.

O desembargador Miguel Monico Neto deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), onde Acir Gurgacz não utilize recursos públicos, do Fundo Especial de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário (FP), para custeio de sua campanha eleitoral, bem como a suspensão de seu direito de fazer uso do horário da propaganda eleitoral gratuita.

Ainda segundo a decisão, não é razoável a utilização de recursos públicos e a realização de atos de campanha em uma candidatura que se mostra improvável, em razão da condenação imposta ao candidato, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Penal n. 935.

Dessa forma, o magistrado entendeu preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência e determinou que a partir da data da decisão, 2 de setembro de 2022, Acir Gurgacz se abstenha de utilizar recursos públicos originários do Fundo Especial de Campanha e do Fundo Partidário, podendo apenas realizar gastos de campanha custeados com recursos de natureza privada.

O relator também determinou a suspensão da possibilidade de utilização do horário eleitoral gratuito pelo candidato.

Em sustentação oral, o advogado do impetrante requereu a revogação da decisão por considerar que estaria em desconformidade com a legislação.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou pelo não conhecimento da ação e pela manutenção da decisão liminar concedida pelo desembargador Miguel Monico.

Conforme voto do relator, o juiz Walisson Gonçalves, a causa de inelegibilidade é objetivamente manifesta, bem como é indiscutível a mínima probabilidade de o Supremo Tribunal Federal suspender a condenação que ensejou a inelegibilidade.

Consequentemente, entendeu o relator que autorizar a utilização de vultosos recursos públicos seria atribuir à sociedade, de forma inconstitucional, os riscos de uma candidatura juridicamente inviável.

Finalizando suas razões, votou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência para suspender a decisão proferida nos autos n. 0600730-72.2022.6.22.000 e concluiu pela denegação da segurança pleiteada e extinção do processo com julgamento de mérito.

A Corte Eleitoral, por maioria, vencidos os magistrados Edenir Albuquerque e Clênio Amorim, decidiu pela denegação da ordem. Dessa forma, prossegue suspenso o direito do candidato de fazer uso de recursos públicos na campanha e utilizar o horário da propaganda eleitoral gratuita.

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