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Após 11 anos, TJ-RO mantém condenação de ex-vereadores de Monte Negro por fraude em concurso

Data de Publicação: 28 de agosto de 2023 07:00:00 Com a recente decisão do colegiado do TJRO, todos os condenados passam a ser inelegíveis por 8 anos nos termos da lei da ficha limpa.

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O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a condenação por improbidade administrativa dos ex-vereadores Bruno Pereira, Ângelo Emílio, Denivaldo Mendonça, João José, ex-servidor Flávio Melo e a empresa C & V Assessoria e Planejamento por irregularidades no concurso público para contratação de funcionários para a Câmara de Vereadores de Monte Negro, os fatos ocorreram no ano de 2012. Os vereadores a época foram condenados em primeira instância, a sentença saiu fevereiro de 2015, veja a íntegra;

Bruno Pereira, Ângelo Emílio, Denivaldo Mendonça e João José e outros recorreram da decisão, e no último dia 20 de julho, mais de oito anos após a interpelação do recurso, finalmente houve o julgamento. A petição inicial desta ação foi em 13/08/2012, ou seja o processo existe há 11 anos.

Por unânimidade os desembargadores da primeira câmara especial Glodner Luiz Pauletto, Daniel Ribeiro e Gilberto Barbosa, mantiveram a sentença de primeiro grau inalterada, que tem as seguintes sanções, veja trecho;

"Condeno a Câmara Municipal de Monte Negro a efetuar a devolução dos valores pagos a título de inscrição aos candidatos, corrigidos monetariamente a partir da da do desembolso. Condeno os requeridos BRUNO PEREIRA DE SOUZA, FLÁVIO DE MELO, ÂNGELO EMILIO, DENIVALDO MENDONÇA, JOÃO JOSÉ DA SILVA e C&V ASSESSORIA E PLANEJAMENTO:

a) ao ressarcimento integral do dano; b) à suspensão dos direitos políticos por três anos; c) pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano; d) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Julgo improcedente o pedido formulado em face do advogado João Francisco dos Santos.

O desembargador relator Gilberto Barbosa, fundamentou a decisão em acórdão dizendo: "De acordo com a Drª. Promotora, por meio das informações colhidas no Inquérito Civil e diversas denúncias realizadas junto ao Ministério Público, além das irregularidades na contratação da empresa que realizou o concurso, haveria uma lista de candidatos previamente "aprovados"; irregularidades no edital; inexistência de cronograma e violação ao princípio da transparência, ante a vedação de acesso aos originais dos cadernos, pelos candidatos; que houve grande tumulto no dia da prova, pois diversas pessoas que estariam inscritas não constavam na lista, o que acarretou a suspensão do concurso (fls. 51/5 e 113/114).

 

2.1 Incapacidade técnica e inidoneidade moral da empresa contratada. Primeiramente restou comprovado que no dia marcado para a realização da prova, diversas pessoas não constavam na lista de inscritos, o que causou o adiamento da prova, demonstrado erro grosseiro da empresa contratada.

ALVINO MANOEL DE ALMEIDA FILHO, ouvido durante o inquérito civil (fl. 22), declarou que: “O declarante é diretor do meio ambiente, na Prefeitura do Município de Monte Negro, sob cargo de portaria; que o declarante afirma que será realizado um concurso publico, onde segundo informações de um amigo que trabalha na Câmara, algumas pessoas que já trabalham sob cargo de portaria, já teriam seu lugar garantido no concurso, tendo o declarante a lista de nomes que irão passar no concurso, sendo as pessoas (…) e também do Secretário da Câmara conhecido como “Flávio”; declara que as pessoas que fizerem o concurso não poderão levar as provas, sendo uma exigência da Câmara (...)". (fls. 22/23). Alvino Manoel, ao ser ouvido em juízo (fl. 570), confirmou, na integralidade, o depoimento prestado durante a fase do inquérito civil, informando ainda que tomou conhecimento destas informações por meio de um vereador. Também restou provado que no dia marcado para a realização da prova, houve tumulto, pois o nome de alguns inscritos não constavam na lista, o que levou a empresa a suspender a realização das provas (fls. 69/73 e 132/133).

 

IV – Dos Recursos de Bruno Pereira de Souza, Flávio Ribeiro de Melo, Angelo Emílio, Denivaldo Mendonça, João José da Silva e empresa C&V Assessoria, Planejamento e Consultoria Ltda. 

 

Os apelantes, pelas irregularidades já apontadas, foram condenados às penas do artigo 12 da Lei 8.429/92, pois entendeu o Magistrado de origem que incorreram nas condutas descritas no seu artigo 10 e, com esse atuar, causaram dano ao erário.  Impõe-se observar que, para a configuração do ato de improbidade que viole os princípios da Administração Pública, mister que o descumprimento dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade decorra de ação ou omissão dolosa. 

Pois bem, são incontroversas as irregularidades ocorridas na contratação e execução do concurso público para servidores do Município de Monte Negro.  Constatou-se que a empresa não estava apta para a execução do contrato, causando, da inscrição até a realização da prova, que necessitou ser adiada em razão das irregularidades constatadas.  Diversos candidatos, que comprovaram o recolhimento da taxa de inscrição, não tiveram seus nomes publicados na lista de inscritos. 

No dia da prova não houve a abertura de portões no horário pré-estabelecido no edital (07:30), sendo somente por volta das 08hs20min liberada a entrada de candidatos. 

Para além das diversas denúncias sobre a lisura do certame, não houve a devida publicidade do edital, não sendo veiculado, como essencial, cronograma do concurso e foi vedado aos candidatos acesso ao caderno de prova, mesmo após a sua realização.  Ao arrepio da lei, o pagamento do contrato foi realizado de forma antecipada, sem que houvesse justificativas a essa atuação excepcional.  Ademais, não há dúvida sobre a conduta dolosa dos apelantes, pois tomaram ciência das irregularidades constatadas pelo Ministério Público e objeto da recomendação 015/PJA, de 18.05.2012, detalhando as providências que deveriam ser adotadas pelo Município de Monte Negro, inclusive, considerando a gravidade dos fatos, indicando que fosse suspenso o certame e rescindido o contrato administrativo com a empresa C & V Assessoria, Planejamento e Consultoria Ltda. pela indiscutível inaptidão para a tarefa. 

Em que pese essa realidade, a opção foi pela continuidade do concurso. Essas mesmas irregularidades foram apontadas pelo Tribunal de Contas que, a propósito, também expediu recomendação para rescisão do contrato com a empresa C & V Assessoria, Planejamento e Consultoria Ltda.  Em resposta à recomendação do Ministério Público no sentido de promover a suspensão do certame e a rescisão do contrato foi, pelo Município de Monte Negro, enviado Ofício 106/GP/2012 esclarecendo que medidas outras, que não as recomendadas pelo Parquet, estavam sendo tomadas, justificando que não se faz necessária a rescisão contratual por entender que a empresa contratada tinha plena condições para a tarefa. 

Esse ofício foi assinado pelo Secretário-Geral da Câmara Municipal, o apelante Flávio Ribeiro de Melo, que também estava inscrito no concurso público para concorrer a uma das vagas de técnico de controle interno, denotando a palmar inobservância das mais comezinhas regras do concurso público, a observância dos princípios da moralidade, imparcialidade e impessoalidade (fls. 170/171).  A Constituição Federal, ao tratar da organização do Estado, em especial da Administração Pública, estabeleceu, em seu artigo 37, a aprovação prévia em concurso público como forma de provimento, autorizando, excepcionalmente, a contratação direta por tempo determinado para atender necessidade excepcional de interesse público por meio de legislação estadual/municipal. 

A toda evidência, a exigência de concurso público, para além de se revestir de caráter ético e moralizador, tem por escopo assegurar o cumprimento de outros princípios constitucionais, notadamente da igualdade e impessoalidade e averiguar o mérito dos candidatos.  A atuação dos apelantes, com nítido escárnio a princípios da Administração Pública, insistindo na execução do contrato com empresa declaradamente inapta e, a não bastar, promovendo pagamento antecipado em descompasso com as normas que regem contratos administrativos, a toda evidência macularam dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, nos moldes em que discriminados na sentença. Veja a íntegra do acórdão que manteve a condenação dos ex-vereadores e outros; Com a recente decisão do colegiado do TJRO, todos os condenados passam a ser inelegíveis por 8 anos nos termos da lei da ficha limpa.

Fonte: Jornal Rondoniavip

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