Data de Publicação: 16 de julho de 2024 13:41:00 Na visão do magistrado o termo usado em vídeo distribuído por WhatsApp não pode ser entendido como pedido explícito de voto
A Justiça Eleitoral recebeu uma representação por propaganda eleitoral extemporânea contra Derci Costa Silva, de Costa Marques, Rondônia, apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). O caso está sendo julgado na 5ª Zona Eleitoral de Costa Marques, sob a numeração 0600014-59.2024.6.22.0005.
O Ministério Público alega que Derci Costa Silva divulgou, em 16 de abril, um vídeo em grupos de WhatsApp nos quais se identifica como pré-candidato a vereador e contém a mensagem "Vote certo". O vídeo foi compartilhado nos grupos "Viola na varanda" e "A voz do Povo", que juntos somam mais de 1.200 membros. O MPE fundamenta a representação na Lei 9.504/96, que restringe a propaganda eleitoral antes de 15 de agosto do ano eleitoral e estabelece critérios específicos para manifestações prévias.
A Justiça Eleitoral deferiu pedido liminar determinando que o representado cessasse imediatamente as propagandas veiculadas no WhatsApp que utilizassem imagem e áudios com pedido de voto para a pré-candidatura. Foi estabelecida uma multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, limitada a R$ 100.000,00.
Em sua defesa, Derci Costa Silva afirmou ter retirado os vídeos dos grupos antes mesmo de tomar conhecimento da decisão judicial. Argumentou que o vídeo tinha o intuito de conscientizar sobre a importância do voto, não configurando propaganda eleitoral. A defesa não apresentou testemunhas e anexou jurisprudências que apoiam a tese de que o conteúdo compartilhado em ambiente privado não caracteriza propaganda eleitoral.
O juiz Eliezer Nunes Barros analisou os documentos e vídeos anexados aos autos e concluiu que a frase "vote certo" não constitui pedido explícito de votos, podendo ser interpretada como um conselho sobre a importância do voto. A decisão mencionou que a comunicação no WhatsApp é restrita a vínculos de amizade e não atinge o público de forma ampla, não configurando viralização capaz de influenciar a disputa eleitoral.
"No presente caso, segundo consta na representação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral, o pré-canditado a vereador, Derci Costa Silva, postou em um grupo de WhatsApp um vídeo apresentando-se como pré-canditato vereador, contendo na postagem a mensagem "VOTE CERTO". Ao analisar a representação, bem como os documentos juntados aos autos, em especial os vídeos e prints, chego à conclusão de que não houve propaganda eleitoral antecipada. Isso porque a frase "vote certo", por si só, não pode ser entendida como pedido explícito de votos", anotou o magistrado.
E concluiu:
"Ao se manifestar usando o termo "vote certo" não quer dizer, necessariamente, que o emissor da mensagem esteja se colocando como a pessoa certa a ser votada. A referida frase também pode ser entendida como um conselho aos membros do grupo, no sentido de demonstrar a importância do voto e os efeitos positivos ou negativos de seu mau uso. Vale dizer, é justamente pelas inúmeras possiblidades de interpretação que podem surgir em uma única palavra isolada é que o legislador considerou que apenas em caso de pedido explícito de voto a propaganda será considerada antecipada e, portanto, irregular. Tem-se ainda que não houve viralização capaz de desequilibrar a disputa eleitoral que se aproxima, mesmo porque o vídeo foi divulgado em grupo privado e restrito às amizades do interlocutor", encerrou o juiz.
Baseado na análise dos fatos e jurisprudências citadas, o juiz decidiu pela improcedência da representação, revogando a liminar anteriormente concedida e extinguindo o processo com resolução de mérito. Caso haja recurso, o processo será encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) para julgamento.
Eliezer Nunes Barros, Juiz Eleitoral Substituto da 5ª Zona Eleitoral de Costa Marques, encerrou o caso, destacando a importância da liberdade de expressão no contexto das comunicações privadas em aplicativos como o WhatsApp.
Fonte MP/RO
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