Português (Brasil)
Português (Brasil)

Siga-nos nas redes sociais

Homem com histórico de violência é condenado a mais de 13 anos de prisão por tentativa de homicídio em Ariquemes

Compartilhe este conteúdo:

Em sentença publicada nesta quarta-feira (18), após votação do tribunal do júri popular, Candinho Brito, mais conhecido como “Polaco”, foi condenado a 13 anos e quatro meses de prisão, em regime fechado, por ter tentado matar com seis tiros Hermeson Teixeira dos Santos, por vingança, em julho de 2015, em Ariquemes.

Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual, Candinho queria matar Hemerson porque o irmão da vítima teria assassinado o filho do réu. “Na noite do dia 19 de julho de 2015, na Rua Francisco Chagas, 1472, no bairro Marechal Rondon, em Ariquemes, Candinho, com manifesto aninus necandi, motivo fútil (rectius: torpe) e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tentou matar vítima Hermeson Teixeira dos Santos. Apurou-se que a vítima estava no local dos fatos comemorando a vitória de uma partida de futebol com a família e amigos, quando o denunciado chegou num carro, desceu do veículo, foi em sua direção, sacou uma arma de fogo e desferiu-lhe disparos. Mesmo lesionada, a vítima tentou segurar o braço do imputado na intenção de cessar a injusta agressão, mas foi novamente alvejada e caiu ao chão, azo em que Candinho mais uma vez desferiu-lhe disparos com arma de fogo. Em seguida, o imputado entrou no citado veículo e evadiu- se, tomando rumo ignorado. O crime não se consumou por circunstancias alheias à vontade do agente, eis que, após dos disparos, a vítima foi rapidamente socorrida e submetida a pronto e eficaz tratamento médico. O crime foi praticado por motivo torpe, eis que o denunciado tentou matar o ofendido para vingar a morte de seu filho, que supostamente teria sido morto pelo irmão do ofendido. O crime foi executado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, eis que o denunciado atacou a vítima de surpresa, atingindo-o, inclusive nas costas. A vítima reconheceu o imputado como autor do crime, bem como o imputado confessou a prática delitiva”.

Após decisão por maioria de votos dos jurados, o juiz Alex Balmant redigiu a sentença, conforme apurou o Rondôniavip, onde Candinho já teria um histórico de violência e mortes. “A culpabilidade ressoa com alta intensidade do dolo e afere-se gravíssima, sendo sua conduta reprovável, pois tinha pleno conhecimento do desvalor e das suas consequências, demonstrando uma frieza emocional, premeditação, determinação e certeza, devendo-lhe ser aplicado o Juízo de censurabilidade por sua ação dolosa. Com efeito, demonstrou absoluta insensibilidade para com a vida humana, ao afirmar que iria matar toda a família dos "Babuínos", conforme declarações dos informantes nesta solenidade. Além disso, o condenado apresenta um histórico de violência, onde nesta data afirmou em juízo que já foi condenado por crime de homicídio ocorrido nesta Comarca em 1995 e sua filha, ao ser ouvida, disse que seu genitor já foi preso por ter batido em sua mãe, atirado em um policial e preso por ter se envolvido na morte de uma criança na condução de um veículo automotor”.

O magistrado fixou a pena em 20 anos de reclusão, mas alguns fatores contribuíram no final para que se chegasse ao número final de 13 anos e quatro meses. “Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 121, § 2º, do CPB (12 a 30 anos de reclusão), fixo a PENA-BASE em 19 (DEZENOVE) ANOS DE RECLUSÃO. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea "d" (confissão), com a circunstância agravante prevista no art. 61, inc. I (reincidência) e, em observância ao art. 67, ambos do Estatuto Repressivo Penal e, à vista da posição jurisprudencial plenamente dominante do Colendo Guardião da Constituição, de que "a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea” (RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli); (Habeas Corpus nº 105.543/MS, 1ª Turma do STF, Rel. Roberto Barroso. j. 29.04.2014, unânime, DJe 27.05.2014); (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 120.677/SP, 2ª Turma do STF, Rel. Ricardo Lewandowski. j. 18.03.2014, unânime, DJe 02.04.2014), agravo a pena em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, passando a dosá-la em 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO, no valor já fixado, à míngua de causas especiais de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas. Encontra-se presente a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 14, inc. II, do Código Penal (tentativa), razão pela qual, em respeito ao regramento estatuído pelo parágrafo único do citado artigo e a vista do iter criminis percorrido pelo agente, o qual evidencia que se aproximou muito da consumação do delito, diminuo a pena anteriormente dosada em seu patamar mínimo (1/3), fixando-a em 13 (TREZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, à míngua de causas especiais de aumento de pena a serem analisadas. Com fundamento no art. 387, § 2º, do Estatuto Processual Penal, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 12.736/2012, comprovada a existência da prisão provisória do sentenciado, desde o dia 20.03.2017 (f. 99/versos), ou seja, por 06 meses e 29 dias, fica o réu condenado a pena de 12 anos, 09 meses e 01 dia, passando esta sanção ser considerada exclusivamente para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, o qual, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal c/c art. 2°, da Lei Federal no 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal no 11.464/07, deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO”. 

Compartilhe este conteúdo:
 Busque no site
 
 Siga-nos
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
 Instagram
s