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DECISÃO – STF derruba normas de Rondônia permitindo funções jurídicas a servidores não procuradores

Data de Publicação: 19 de março de 2024 15:20:00 A Corte decidiu pela inconstitucionalidade parcial de três trechos específicos das normas questionadas, declarando ilegais as disposições que conferiam a servidores de autarquias a capacidade de realizar representação judicial e extrajudicial

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Em uma decisão marcante, o Supremo Tribunal Federal (STF) anulou dispositivos legais do Estado de Rondônia que permitiam a servidores fora do quadro da Procuradoria-Geral do Estado exercer funções de representação e consultoria jurídica de órgãos administrativos. A conclusão foi alcançada em plenário virtual encerrado no dia 15 de março, após a análise de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns 7.420, 7.421 e 7.422), movidas pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).

As leis estaduais impugnadas pela Anape habilitavam servidores de autarquias, como o Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes (DER/RO), Junta Comercial (Jucer), Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RO) e a Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia (Idaron), a exercerem atribuições típicas dos procuradores estaduais. Essa prática, argumentava a associação, violaria o artigo 132 da Constituição Federal, que estabelece a unicidade e exclusividade das funções de representação judicial e consultoria jurídica aos procuradores dos estados e do Distrito Federal.

Inicialmente, o ministro Flávio Dino julgou improcedentes os pedidos, sustentando que a Lei Complementar 1.000/18 de Rondônia estaria em conformidade com o princípio constitucional da unicidade da representação jurídica. No entanto, a divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin, ressaltando a jurisprudência consolidada do STF, que estabelece que tais funções devem ser exclusivas dos procuradores de Estado, acabou prevalecendo.

Assim, a Corte decidiu pela inconstitucionalidade parcial de três trechos específicos das normas questionadas, declarando ilegais as disposições que conferiam a servidores de autarquias a capacidade de realizar representação judicial e extrajudicial. Além disso, os efeitos da decisão foram modulados, permitindo, excepcionalmente, que tais servidores realizem funções de consultoria jurídica sob supervisão dos procuradores estaduais até a extinção desses cargos.

Com exceção do ministro Dino, todos os demais ministros seguiram a divergência de Zanin, consolidando a posição do Supremo pela preservação da exclusividade das funções jurídicas aos procuradores do Estado, em linha com o princípio da unicidade da advocacia pública estabelecido pela Constituição Federal.

fonte JH Noticias

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