Data de Publicação: 25 de outubro de 2024 21:29:00
A Justiça Eleitoral da 12ª Zona Eleitoral de Espigão D’Oeste, Rondônia, condenou uma eleitora por realizar propaganda eleitoral irregular no dia das eleições municipais, em 6 de outubro de 2024.
A acusação foi apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que apontou a divulgação de conteúdo proibido em uma rede social durante o período de votação.
De acordo com a sentença, a eleitora publicou em seu perfil no Instagram uma imagem de seu comprovante de votação acompanhada da mensagem “Vote [número]”, além de marcar o perfil de um candidato a prefeito. A Justiça considerou que a postagem configurou propaganda eleitoral, contrariando as regras estabelecidas pela Resolução TSE 23.610/2019, que proíbe qualquer divulgação de propaganda eleitoral no dia do pleito.
Após ser notificada, a eleitora argumentou que a postagem representava apenas uma manifestação pessoal e exercício de liberdade de expressão. Ela também pediu que fosse aplicado o Princípio da Insignificância, sustentando que o conteúdo publicado não teria impacto relevante.
No entanto, o juiz responsável pela decisão não aceitou os argumentos apresentados. Ele destacou que “a aplicação do princípio da insignificância somente tem cabimento na seara criminal e aparentemente não seria cabível mesmo em caso de crime eleitoral, vez que a divulgação de propaganda não pode ser considerada insignificante, pois viola a liberdade de escolha do eleitor”. O magistrado concluiu que a postagem teve caráter promocional, beneficiando um candidato específico.
Em razão das evidências apresentadas e considerando a infração cometida, a multa foi fixada em R$ 8.000,00, um valor acima do mínimo legal. O juiz justificou o aumento devido à presença de elementos que reforçaram a intencionalidade eleitoral da postagem, como a inclusão da foto do comprovante de votação e a marcação do perfil do candidato no Instagram.
Na decisão, o magistrado afirmou que “a condenada não se limitou a publicar o número do candidato, publicando também seu comprovante de votação e marcando o candidato com seu perfil no aplicativo Instagram”.
Com a sentença, a Justiça Eleitoral determinou que a condenada pague a multa de R$ 8.000,00, conforme as normas da Resolução nº 23.610/2019 e da Lei nº 9.504/97, que regulam a propaganda eleitoral no Brasil.
Fonte RONDONIADINAMICA
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